FABRICANTES DE CIGARROS NA MIRA DA JUSTIÇA BRASILEIRA​

A União processa fabricantes de cigarros para que reparem os danos que causam ao SUS com o tratamento das doenças causadas pelo consumo de seus produtos.

A ação civil pública, promovida em 2019, busca responsabilizar as empresas pelos danos provocados ao Sistema Único de Saúde com o tratamento de 26 doenças causadas pelo tabagismo.

Com a realização do seu negócio bilionário, as empresas fabricantes de cigarros expõem, há décadas, seus consumidores e o sistema de saúde brasileiro a riscos efetivos e danos concretos, impondo à União, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, para o tratamento das doenças atribuíveis ao consumo de cigarro que produzem e fornecem. Ao onerar o SUS, o tabagismo impacta a população brasileira ao drenar recursos da saúde no país.

Por meio desta ação, que tramita em Porto Alegre, a União procura atribuir responsabilidade a quem causa o dano: fabricantes de cigarros. A ação defende que as empresas precisam arcar com as externalidades negativas produzidas pelo seu negócio do qual obtêm lucros bilionários. Reparar o dano causado ao SUS pelo tratamento das doenças causadas pelo consumo de cigarros retira esse encargo indevidamente imposto ao Estado e à sociedade brasileira. O caso aguarda sentença.

Neste site, você encontra informações detalhadas e documentos de um dos mais importantes casos sobre responsabilidade da indústria do tabaco no país, com um resumo de um processo que reúne mais de 20 mil páginas de documentos públicos.

Acompanhe a campanha nacional que mobiliza a sociedade para cobrar das fabricantes de cigarro os danos causados à saúde pública.

APOIO DA SOCIEDADE CIVIL E SOCIEDADES MÉDICAS

Com a notícia da ação judicial, manifestaram apoio, 47 organizações e movimentos da sociedade civil e sociedades médicas, brasileiras e internacionais, como a própria ACT, a Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco, Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, Instituto Nacional do Câncer – INCA, InterAmerican Heart Foundation – IAHF e a Associação Médica Brasileira – AMB.

Além disso, a Associação Médica Brasileira manifestou publicamente seu apoio  à iniciativa da Advocacia Geral da União “por entender que este passivo gerado pela indústria do tabaco, ao longo de décadas, precisa ser ressarcido ao erário, pelos elevados custos decorrentes do consumo de um produto que só traz males à saúde, para quem consome e para quem é exposto involuntariamente”.

A Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia também manifestou publicamente seu apoio à ação.

A CONTA DO CIGARRO

Indicadores que ajudam a dimensionar o impacto social, sanitário e econômico do tabagismo no Brasil.

R$ 153,5 bi
custo total anual do tabagismo para o Brasil
145.077
mortes evitáveis por ano causadas pelo consumo de cigarros
27
doenças cujo tratamento é custeado pelo SUS e atribuído ao tabagismo
182
países signatários da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco
+20 mil
páginas já incorporadas ao processo judicial
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DANOS CAUSADOS PELA INDÚSTRIA DO TABACO

O cigarro causa doenças cujos tratamentos implicam significativo custo para o sistema de saúde

Com a realização do seu negócio bilionário, as empresas fabricantes de cigarros expõem, há décadas, seus consumidores e o sistema de saúde brasileiro a riscos efetivos e danos concretos, impondo à União, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, o custeio do tratamento das doenças atribuíveis ao consumo de cigarro que produzem e fornecem.

A ação judicial busca ressarcimento pelos danos causados ao SUS, que se traduz numa forma de garantir o direito fundamental à saúde da população por ele atendida. O SUS obedece ao princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e por todo o território brasileiro. Um dano ao SUS é um dano a toda sociedade brasileira.

Com esta ação, a União procura atribuir responsabilidade a quem causa o dano: a indústria de tabaco que comercializa seu produto nocivo à saúde no país. A ação defende que as rés precisam arcar com as externalidades negativas produzidas pelo seu negócio do qual obtêm lucros bilionários. Ressarcir o dano causado ao SUS pelo tratamento das doenças causadas pelo consumo de cigarros retira esse encargo indevidamente imposto ao Estado e à sociedade brasileira.

Conheça o RESUMO DO PROCESSO.

A CARGA DO TABAGISMO PARA O PAÍS

Dados de estudo revelam o enorme impacto sobre a saúde e gastos públicos

QUEM PAGA A CONTA?

DO TABAGISMO?

R$ 171,1 BI
poderiam ser economizados em apenas 10 anos com uma redução de 30% no consumo de cigarros.
A conta chega para todos
SUS
Famílias
Empresas
Contribuintes
139 mil
223 mil
R$ 171 bi
Impactos na saúde
139.154
Mortes evitadas
96.754
Infartos evitados
79.897
AVCs evitados
66.502
Novos cânceres evitados
222.939
Casos de DPOC evitados
5.030.607
Anos de vida preservados
De onde vem a economia?
Custos diretos evitados R$ 71,2 bi
42%
Produtividade preservada R$ 45,1 bi
26%
Cuidados informais evitados R$ 34,4 bi
20%
Aumento da arrecadação R$ 20,4 bi
12%
Quem paga a conta?
Sistema público de saúde
R$ 71,2 bi
Produtividade
R$ 45,1 bi
Cuidados familiares
R$ 34,4 bi
Arrecadação pública
R$ 20,4 bi
Menos cigarros. Menos gastos.
Uma redução de 30% no consumo de cigarros poderia evitar milhares de mortes e doenças e gerar benefícios econômicos estimados em R$ 171,1 bilhões para a sociedade brasileira.
Fonte: estudo sobre os benefícios da redução de 30% do consumo de cigarros em 10 anos.

Um estudo do Instituto de Efectividad Clínica y Sanitaria, de 2024, apurou que no Brasil, o tabagismo provoca uma quantidade significativa de mortes, doenças e custos diretos e indiretos. O maior peso é dado por câncer, doença cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica. É responsável por 12% de todas as mortes que ocorrem no país em pessoas maiores de 35 anos. Isto representa 145.077 mortes por ano que poderiam ser evitadas.

O estudo apurou que o tabagismo gera custos médicos diretos por ano de R$ 67,2 bilhões, o equivalente a 7% de todo o gasto com saúde, e R$ 86,3 bilhões em custos indiretos decorrentes da perda de produtividade devido à morte prematura e incapacidade e cuidado informal. Isto representa no Brasil perdas anuais de R$ 153,5 bilhões, 1,55 % de todo o produto interno bruto do país.

Ainda que a mencionada pesquisa não embase o pleito formulado pela União, ela revela a existência de excessivo gasto imposto ao sistema de saúde brasileiro pelo custeio do tratamento das doenças causadas pelo fumo.

RESPONSABILIDADE JURÍDICA DA INDÚSTRIA DO TABACO

A União defende que o risco da atividade das empresas que comercializam produtos derivados do tabaco, nocivos à saúde, por si só, atrai a responsabilidade civil de forma objetiva nos termos da lei (art. 927 § único e 931 do Código Civil). 

Além disso, a União demonstrou na ação que, no decorrer dos anos, a indústria do tabaco empreendeu uma campanha deliberada de desinformação em relação aos seus produtos, que resultou numa significativa parcela da população dependente de um produto nocivo.  

Ao promover, com desinformação, o consumo de um produto nocivo que gera dependência, as demandadas causaram um aumento dos gastos públicos no tratamento das doenças relacionadas ao tabagismo, acarretando danos ao SUS. Ou seja, uma externalidade negativa advinda do negócio realizado pelas rés – que é a nocividade e dependência causada pelo seu produto – passou a ser suportada pelo SUS e por toda a sociedade. 

 A ação está, assim, fundamentada tanto na responsabilidade objetiva (pelo risco da atividade) como na responsabilidade subjetiva das rés (em razão de desinformação), para a reparação de um dano material (custos suportados pelo SUS) e dos danos morais coletivos sofridos pela sociedade brasileira.

O intuito da condenação é tanto compensatório quanto pedagógico, de forma a permitir às empresas a readequação de sua conduta.

Linha do Tempo do Processo
2019
União ajuíza ação inédita contra fabricantes de cigarro
2020–21
Citação das rés e apresentação das contestações
2022
Ingresso da ACT como amicus curiae e réplica da União
2023
Decisão de saneamento e organização do processo
2024–25
Alegações finais da União e das rés
Hoje
STF reconhece validade do fundamento científico em decisões correlatas

O QUE JURISTAS DIZEM

A ACT atua no processo como amicus curiae. Diante da especificidade de alguns temas e de argumentos suscitados pelas rés em suas contestações, apresentou pareceres jurídicos. Conheça as autoras e os autores, e alguns destaques:

A AÇÃO CONFERE EFETIVIDADE AO ARTIGO 19 DA CQCT

A CQCT (Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco), ratificada pelo Brasil por meio do decreto 5.658/2006, no seu artigo 19, orienta os países signatários à promoção de suas leis vigentes para tratar da responsabilidade civil e compensação frente à indústria do tabaco.

Por intermédio desta ação judicial, a União pretende conferir efetividade ao artigo 19 do tratado.

Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco é o primeiro tratado internacional de saúde pública, negociado sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde, ratificado pelo Brasil e outros 182 Estados.

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DECISÃO PARADIGMÁTICA DA JUSTIÇA NORTE-AMERICANA

Em agosto de 2006, a Juíza Kessler proferiu sentença com quase 1700 páginas, concluindo que fabricantes de cigarros, dentre as quais a Phillip Morris e a British American Tobacco – BAT, da qual a Souza Cruz é subsidiária, atuaram em conjunto e coordenadamente para, de forma fraudulenta, omitir os riscos de saúde associados ao tabagismo e fazer marketing de seus produtos para crianças, em um massivo esquema de 50 anos, em nível global, para enganar a opinião pública, governo, comunidade de saúde e consumidores, e que há razoável probabilidade que os réus continuem com essas condutas  no futuro.

Os principais capítulos da sentença foram traduzidos para o português pela ACT.

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